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Artigo 9º, Inciso I do Decreto nº 12.253 de 13 de Novembro de 2024

Estabelece os procedimentos a serem observados pelos órgãos que compõem o Sistema de Defesa Aeroespacial Brasileiro - SISDABRA, com relação às aeronaves suspeitas ou hostis que possam apresentar ameaça à segurança da Cúpula de Líderes do G-20, no Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro.

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Art. 9º

O disposto neste Decreto, inclusive para efeito da medida de destruição de que trata o art. 4º, também será aplicado a:

I

mísseis;

II

aeromodelos;

III

aeronaves remotamente pilotadas;

IV

asas-delta; e

V

parapentes e afins.

Art. 9º, I do Decreto 12.253 /2024