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Artigo 8º, Inciso II do Decreto nº 12.253 de 13 de Novembro de 2024

Estabelece os procedimentos a serem observados pelos órgãos que compõem o Sistema de Defesa Aeroespacial Brasileiro - SISDABRA, com relação às aeronaves suspeitas ou hostis que possam apresentar ameaça à segurança da Cúpula de Líderes do G-20, no Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro.

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Art. 8º

Para fins do disposto neste Decreto, serão consideradas aeronaves:

I

aviões de asas fixas ou rotativas;

II

balões;

III

dirigíveis;

IV

planadores;

V

ultraleves; e

VI

aeronaves experimentais.

Art. 8º, II do Decreto 12.253 /2024