Artigo 8º, Inciso I do Decreto nº 12.253 de 13 de Novembro de 2024
Estabelece os procedimentos a serem observados pelos órgãos que compõem o Sistema de Defesa Aeroespacial Brasileiro - SISDABRA, com relação às aeronaves suspeitas ou hostis que possam apresentar ameaça à segurança da Cúpula de Líderes do G-20, no Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para fins do disposto neste Decreto, serão consideradas aeronaves:
I
aviões de asas fixas ou rotativas;
II
balões;
III
dirigíveis;
IV
planadores;
V
ultraleves; e
VI
aeronaves experimentais.