Artigo 7º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 12.253 de 13 de Novembro de 2024
Estabelece os procedimentos a serem observados pelos órgãos que compõem o Sistema de Defesa Aeroespacial Brasileiro - SISDABRA, com relação às aeronaves suspeitas ou hostis que possam apresentar ameaça à segurança da Cúpula de Líderes do G-20, no Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A execução da medida de destruição obedecerá às seguintes condições:
I
emprego dos meios aéreos e antiaéreos sob controle operacional do Comando de Operações Aeroespaciais do Comando da Aeronáutica;
II
registro em gravação das comunicações ou das imagens da aplicação dos procedimentos, sempre que possível; e
III
autorização de aplicação da medida de destruição pela autoridade competente .
Parágrafo único
Fica delegada a competência para autorizar a aplicação da medida de destruição de que trata o inciso III do caput:
I
ao Comandante da Aeronáutica; ou
II
às autoridades do parágrafo único do art. 5º, na hipótese prevista na cabeça do parágrafo único do art. 5º.