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Artigo 7º, Inciso I do Decreto nº 12.253 de 13 de Novembro de 2024

Estabelece os procedimentos a serem observados pelos órgãos que compõem o Sistema de Defesa Aeroespacial Brasileiro - SISDABRA, com relação às aeronaves suspeitas ou hostis que possam apresentar ameaça à segurança da Cúpula de Líderes do G-20, no Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro.

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Art. 7º

A execução da medida de destruição obedecerá às seguintes condições:

I

emprego dos meios aéreos e antiaéreos sob controle operacional do Comando de Operações Aeroespaciais do Comando da Aeronáutica;

II

registro em gravação das comunicações ou das imagens da aplicação dos procedimentos, sempre que possível; e

III

autorização de aplicação da medida de destruição pela autoridade competente .

Parágrafo único

Fica delegada a competência para autorizar a aplicação da medida de destruição de que trata o inciso III do caput:

I

ao Comandante da Aeronáutica; ou

II

às autoridades do parágrafo único do art. 5º, na hipótese prevista na cabeça do parágrafo único do art. 5º.

Art. 7º, I do Decreto 12.253 /2024