JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 12.253 de 13 de Novembro de 2024

Estabelece os procedimentos a serem observados pelos órgãos que compõem o Sistema de Defesa Aeroespacial Brasileiro - SISDABRA, com relação às aeronaves suspeitas ou hostis que possam apresentar ameaça à segurança da Cúpula de Líderes do G-20, no Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

As situações excepcionais relacionadas às aeronaves suspeitas ou hostis serão solucionadas pelo Comandante da Aeronáutica.

Parágrafo único

Quando, em razão do contexto ou de ameaça, o contato com o Comandante da Aeronáutica inviabilizar a tomada de medidas urgentes, a decisão caberá a uma das seguintes autoridades do Comando da Aeronáutica:

I

o Comandante de Operações Aeroespaciais;

II

o Chefe do Estado-Maior Conjunto do Comando de Operações Aeroespaciais; ou

III

o Chefe do Centro Conjunto de Operações Aeroespaciais do Comando de Operações Aeroespaciais.

Art. 5º, Parágrafo Único, III do Decreto 12.253 /2024