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Artigo 4º, Inciso VI do Decreto nº 12.253 de 13 de Novembro de 2024

Estabelece os procedimentos a serem observados pelos órgãos que compõem o Sistema de Defesa Aeroespacial Brasileiro - SISDABRA, com relação às aeronaves suspeitas ou hostis que possam apresentar ameaça à segurança da Cúpula de Líderes do G-20, no Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro.

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Art. 4º

Para fins do disposto neste Decreto, será classificada como aeronave hostil, sujeita à medida de destruição, aquela que, durante voo no espaço aéreo brasileiro, esteja enquadrada em uma das seguintes situações:

I

não cumprir as medidas coercitivas de que trata o art. 3º, caput e § 1º ao § 4º, observada a possibilidade de dispensa prevista no art. 3º, § 5º;

II

atacar, manobrar ou portar-se de maneira que evidencie potencial ou efetiva agressão, ao colocar-se em condição de ataque a outras aeronaves;

III

atacar, preparar-se para atacar ou portar-se de maneira que evidencie potencial ou efetivo ataque a qualquer instalação, militar ou civil, ou aglomeração pública;

IV

lançar ou preparar-se para lançar, no território nacional, quaisquer artefatos bélicos ou materiais que possam provocar dano, morte ou destruição;

V

lançar ou preparar-se para lançar paraquedistas ou desembarcar tropas ou materiais de uso militar no território nacional; e

VI

ingressar sem autorização em área proibida ou de supressão relacionada à Cúpula de Líderes do G-20.

Parágrafo único

Se a aeronave se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas nos incisos II a VI do caput, presumem-se esgotados os meios coercitivos, e a aeronave poderá ser classificada diretamente como hostil.

Art. 4º, VI do Decreto 12.253 /2024