Artigo 2º, Inciso VII do Decreto nº 12.253 de 13 de Novembro de 2024
Estabelece os procedimentos a serem observados pelos órgãos que compõem o Sistema de Defesa Aeroespacial Brasileiro - SISDABRA, com relação às aeronaves suspeitas ou hostis que possam apresentar ameaça à segurança da Cúpula de Líderes do G-20, no Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins do disposto neste Decreto, será classificada como aeronave suspeita aquela que, no espaço aéreo brasileiro, se enquadre em uma das seguintes situações:
I
voar com infração às convenções, aos atos internacionais ou às autorizações;
II
voar sem plano de voo aprovado pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica;
III
omitir aos órgãos de controle de tráfego aéreo informações necessárias à sua identificação;
IV
não cumprir as regras ou as determinações do controle de tráfego aéreo ou das autoridades de defesa aeroespacial;
V
não exibir marcas de nacionalidade, matrícula, bandeira ou insígnia;
VI
adentrar sem autorização na área reservada ou na área restrita relacionada à Cúpula de Líderes do G-20;
VII
manter as luzes externas apagadas em voo noturno;
VIII
voar sob falsa identidade;
IX
voar de modo a gerar suspeita de intenção hostil;
X
efetuar manobras que evidenciem a intenção de se evadir do interceptador;
XI
estar sequestrada ou sob suspeita de sequestro;
XII
estar furtada, roubada ou sob suspeita de furto ou roubo;
XIII
estar dotada de equipamentos para reconhecimento eletrônico ou sensoriamento remoto, fotográfico, infravermelho ou radar sem autorização;
XIV
interferir no uso do espectro eletromagnético sem autorização; e
XV
realizar reconhecimento aéreo ou sensoriamento remoto sem autorização.