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Artigo 2º, Inciso XIII do Decreto nº 12.253 de 13 de Novembro de 2024

Estabelece os procedimentos a serem observados pelos órgãos que compõem o Sistema de Defesa Aeroespacial Brasileiro - SISDABRA, com relação às aeronaves suspeitas ou hostis que possam apresentar ameaça à segurança da Cúpula de Líderes do G-20, no Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro.

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Art. 2º

Para fins do disposto neste Decreto, será classificada como aeronave suspeita aquela que, no espaço aéreo brasileiro, se enquadre em uma das seguintes situações:

I

voar com infração às convenções, aos atos internacionais ou às autorizações;

II

voar sem plano de voo aprovado pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica;

III

omitir aos órgãos de controle de tráfego aéreo informações necessárias à sua identificação;

IV

não cumprir as regras ou as determinações do controle de tráfego aéreo ou das autoridades de defesa aeroespacial;

V

não exibir marcas de nacionalidade, matrícula, bandeira ou insígnia;

VI

adentrar sem autorização na área reservada ou na área restrita relacionada à Cúpula de Líderes do G-20;

VII

manter as luzes externas apagadas em voo noturno;

VIII

voar sob falsa identidade;

IX

voar de modo a gerar suspeita de intenção hostil;

X

efetuar manobras que evidenciem a intenção de se evadir do interceptador;

XI

estar sequestrada ou sob suspeita de sequestro;

XII

estar furtada, roubada ou sob suspeita de furto ou roubo;

XIII

estar dotada de equipamentos para reconhecimento eletrônico ou sensoriamento remoto, fotográfico, infravermelho ou radar sem autorização;

XIV

interferir no uso do espectro eletromagnético sem autorização; e

XV

realizar reconhecimento aéreo ou sensoriamento remoto sem autorização.

Art. 2º, XIII do Decreto 12.253 /2024