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Artigo 10º do Decreto nº 12.253 de 13 de Novembro de 2024

Estabelece os procedimentos a serem observados pelos órgãos que compõem o Sistema de Defesa Aeroespacial Brasileiro - SISDABRA, com relação às aeronaves suspeitas ou hostis que possam apresentar ameaça à segurança da Cúpula de Líderes do G-20, no Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro.

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Art. 10

Além das disposições deste Decreto, aplica-se o disposto no Decreto nº 5.144, de 16 de julho de 2004 , às hipóteses nele previstas.

Art. 10 do Decreto 12.253 /2024