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Decreto nº 12.246 de 8 de Novembro de 2024

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a dispensa ao serviço das pessoas ocupantes de cargo público e de trabalhadoras e trabalhadores de empresas contratadas para a prestação de serviços de mão de obra, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, para a realização de exames preventivos de câncer.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 473, caput, inciso XII, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.


Art. 1º

As pessoas ocupantes de cargo público e as trabalhadoras e os trabalhadores de empresas contratadas para a prestação de serviços de mão de obra, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da remuneração, por até três dias ao ano, para a realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.

Parágrafo único

A ausência decorrente do disposto no caput:

I

não exigirá a compensação da jornada de trabalho; e

II

não será computada nos limites anuais de dispensa de compensação estabelecidos em ato do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal — Sipec.

Art. 2º

A administração promoverá, em articulação com a empresa contratada para a prestação de serviços de mão de obra, ações de incentivo e promoção do direito previsto no art. 473, caput, inciso XII, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Nísia Verônica Trindade Lima Jorge Rodrigo Araújo Messias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.2024