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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 12.239 de 6 de Novembro de 2024

Renova a concessão outorgada à Fundação Dom Bosco de Comunicação de Ponte Nova, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com fins exclusivamente educativos, no Município de Ponte Nova, Estado de Minas Gerais.

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Art. 1º

Fica renovada, de acordo com o disposto no art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir de 22 de janeiro de 2019, a concessão outorgada à Fundação Dom Bosco de Comunicação de Ponte Nova, entidade de direito privado inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 04.687.533/0001-44, conforme o disposto no Decreto de 8 de março de 2002 , aprovada pelo Decreto Legislativo nº 752, de 16 de outubro de 2003, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com o uso do canal 16, com fins exclusivamente educativos, no Município de Ponte Nova, Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único

A concessão renovada será regida pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes, pelos seus regulamentos e pelas obrigações assumidas pela outorgada.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 12.239 /2024