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Decreto de 13 de Outubro de 2009

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda São Pedro", situado no Município de Nova Independência, Estado de São Paulo, e dá outras providências.

Decreto de 13 de Outubro de 2009 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Brasília, 13 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda São Pedro", com área registrada de oitocentos e vinte e dois hectares, oitenta e dois ares e setenta e dois centiares, e área medida de oitocentos e cinqüenta e dois hectares, trinta e sete ares e sessenta e três centiares, situado no Município de Nova Independência, objeto dos Registros nºˢ R-1-27.209, fls. 01v, Livro 2; R-1-27.210, fls. 01v, Livro 2; R-1-27.211, fls. 01v, Livro 2; R-5-27.212, fls. 01v, Livro 2; R-1-27.214, fls. 01v, Livro 2; R-1-27.216, fls. 01v, Livro 2; R-1-27.218, fls. 01v, Livro 2; R-1-27.219, fls. 01v, Livro 2; R-1-27.220, fls. 01v, Livro 2; R-1-28.677, fls. 01, Livro 2; R-1-29.158, fls. 01, Livro 2; R-1-28.715, fl.01, Livro 2; Matrículas nºˢ 27.213, fls. 01, Livro 2; e 28.902, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Andradina, Estado de São Paulo (Processo INCRA/SR-08/nº 54190.000611/2002-67).

Art. 2º

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nela existente anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Daniel Maia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.10.2009