Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 12.232 de 25 de Outubro de 2024
Renova a concessão outorgada à Fundação Educativa e Cultural de Araras, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com fins exclusivamente educativos, no Município de Araras, Estado de São Paulo.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica renovada, de acordo com o disposto no art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir de 18 de dezembro de 2017, a concessão outorgada à Fundação Educativa e Cultural de Araras, entidade de direito privado inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ nº 04.199.798/0001-01, conforme o disposto no Decreto de 8 de março de 2002 , que outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão, com fins exclusivamente educativos, e dá outras providências, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 376, de 4 de dezembro de 2002, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com o uso do canal 17, com fins exclusivamente educativos, no Município de Araras, Estado de São Paulo.
Parágrafo único
A concessão renovada será regida pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes, pelos seus regulamentos e pelas obrigações assumidas pela outorgada.