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Artigo 3º do Decreto nº 12.228 de 22 de Outubro de 2024

Autoriza a concessão adicional de crédito de instalação aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária prejudicados pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024 no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 3º

Aos créditos de instalação na modalidade fomento, autorizados por este Decreto, será aplicada taxa efetiva de 0,5% (cinco décimos por cento) ao ano, desde a data da sua concessão até a data do vencimento, observadas as seguintes condições específicas:

I

reembolso - em parcela única, com vencimento no prazo de três anos, contado da data de liberação do crédito; e

II

rebate para liquidação - 96% (noventa e seis por cento) sobre o saldo devedor atualizado na forma prevista no caput para as liquidações efetuadas até o vencimento ou conforme outro prazo estabelecido em ato do Presidente do Incra, caso o pagamento não seja efetuado até a data do vencimento por motivo não imputável ao beneficiário.

Art. 3º do Decreto 12.228 /2024