Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 12.228 de 22 de Outubro de 2024
Autoriza a concessão adicional de crédito de instalação aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária prejudicados pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024 no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São requisitos para a concessão da operação adicional de crédito de instalação na modalidade prevista no art. 2º, caput, inciso II, do Decreto nº 11.586, de 28 de junho de 2023:
I
a localização em Município do Estado do Rio Grande do Sul com situação de emergência, estado de calamidade pública ou mancha de inundação em função dos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, reconhecidos pelo Poder Executivo federal até a data de publicação deste Decreto;
II
o cumprimento do disposto no art. 3º, caput, inciso I, do Decreto nº 11.586, de 28 de junho de 2023 ; e
III
a disponibilidade orçamentária e financeira específica para este fim atestada pela autoridade competente.
Parágrafo único
Para acessar o crédito de instalação na modalidade fomento, os beneficiários ficam dispensados do cumprimento do disposto no art. 16 do Decreto nº 11.586, de 28 de junho de 2023.