JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 12.228 de 22 de Outubro de 2024

Autoriza a concessão adicional de crédito de instalação aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária prejudicados pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024 no Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

São requisitos para a concessão da operação adicional de crédito de instalação na modalidade prevista no art. 2º, caput, inciso II, do Decreto nº 11.586, de 28 de junho de 2023:

I

a localização em Município do Estado do Rio Grande do Sul com situação de emergência, estado de calamidade pública ou mancha de inundação em função dos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, reconhecidos pelo Poder Executivo federal até a data de publicação deste Decreto;

II

o cumprimento do disposto no art. 3º, caput, inciso I, do Decreto nº 11.586, de 28 de junho de 2023 ; e

III

a disponibilidade orçamentária e financeira específica para este fim atestada pela autoridade competente.

Parágrafo único

Para acessar o crédito de instalação na modalidade fomento, os beneficiários ficam dispensados do cumprimento do disposto no art. 16 do Decreto nº 11.586, de 28 de junho de 2023.

Art. 2º, I do Decreto 12.228 /2024