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Decreto de 7 de Outubro de 2009

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Santa Isabel e outras", situado no Município de Tapiramutá, Estado da Bahia, e dá outras providências.

Decreto de 7 de Outubro de 2009 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Brasília, 7 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Santa Isabel e outras", com área registrada de mil, oitocentos e onze hectares, setenta e cinco ares e vinte e oito centiares, e área medida de mil, seiscentos e dezenove hectares, trinta ares e cinquenta e cinco centiares, situado no Município de Tapiramutá, objeto das Matrículas nºˢ 902, fls. 239, Livro 2-B; 1.216, fls. 255, Livro 2-C; 1.591, fls. 32, Livro 2-E; 1.593, fls. 34, Livro 2-E; 1.592, fls. 33, Livro 2-E; 1.598, fls. 39, Livro 2-E; 1.599, fls. 40, Livro 2-E; 2.105, fls. 248, Livro 2-F; 2.133, fls. 276, Livro 2-F; 1.350, fls. 89, Livro 2-D; 4.171, fls. 219, Livro 2-N; 3.691, fls. 38, Livro 2-M; 903, fls. 240, Livro 2-B; 2.891, fls. 136, Livro 2-I; e 1.774, fls. 215, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mundo Novo, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.002035/2006-73).

Art. 2º

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Daniel Maia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.10.2009