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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto nº 12.214 de 9 de Outubro de 2024

Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico, de que trata a Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024.

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Art. 9º

O BNDES deverá apresentar, anualmente, à Secretaria-Executiva do Conselho Diretor do FNDIT, relatório de auditoria elaborado por empresa de auditora independente.

§ 1º

Os relatórios de auditoria serão entregues até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte.

§ 2º

O custeio da auditoria poderá ser realizado com a remuneração de que trata o art. 8º.

§ 3º

Ato do Conselho Diretor disporá sobre o escopo da auditoria de que trata o caput.

Art. 9º, §2° do Decreto 12.214 /2024