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Artigo 8º do Decreto nº 12.214 de 9 de Outubro de 2024

Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico, de que trata a Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024.

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Art. 8º

O BNDES poderá apurar, a título de remuneração pela administração e pela gestão dos recursos do FNDIT, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do montante dos recursos destinados ao Fundo, imediatamente ao seu recebimento.

§ 1º

O BNDES, na hipótese de execução direta, e as instituições que recebam repasses de recursos do FNDIT, na forma do disposto no art. 3º, caput, inciso V, serão remunerados por cada desembolso, em percentual estabelecido pelo Conselho Diretor do Fundo.

§ 2º

As despesas decorrentes de procedimentos administrativos ou judiciais suportadas pelo BNDES relativamente a operações por ele executadas serão custeadas pela remuneração de que trata o caput.

Art. 8º do Decreto 12.214 /2024