Artigo 7º, Inciso IV do Decreto nº 12.214 de 9 de Outubro de 2024
Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico, de que trata a Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O FNDIT receberá recursos provenientes de:
I
obrigação de investimentos, no âmbito do regime de autopeças não produzidas, de que trata o art. 27 da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024;
II
realização de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento tecnológico sob a forma de aportes ao Fundo, nos termos do disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024;
III
glosa ou necessidade de complementação residual dos dispêndios em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, nos termos do disposto no art. 14, § 3º, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024;
IV
rendimento de aplicações do próprio Fundo;
V
remuneração e retorno de operações com recursos do Fundo;
VI
obrigações de investimentos em pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação decorrentes de outorgas ou de delegações firmadas por agências reguladoras, nos termos do disposto no art. 30 da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024;
VII
fontes definidas em normas de políticas industriais que prevejam mecanismos de depósitos de recursos para desenvolvimento industrial, científico e tecnológico, nos termos do disposto no art. 29, § 5º, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024 ; e
VIII
outras fontes cuja possibilidade de destinação ao Fundo esteja prevista em legislação específica.