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Artigo 7º, Inciso III do Decreto nº 12.214 de 9 de Outubro de 2024

Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico, de que trata a Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024.

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Art. 7º

O FNDIT receberá recursos provenientes de:

I

obrigação de investimentos, no âmbito do regime de autopeças não produzidas, de que trata o art. 27 da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024;

II

realização de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento tecnológico sob a forma de aportes ao Fundo, nos termos do disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024;

III

glosa ou necessidade de complementação residual dos dispêndios em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, nos termos do disposto no art. 14, § 3º, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024;

IV

rendimento de aplicações do próprio Fundo;

V

remuneração e retorno de operações com recursos do Fundo;

VI

obrigações de investimentos em pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação decorrentes de outorgas ou de delegações firmadas por agências reguladoras, nos termos do disposto no art. 30 da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024;

VII

fontes definidas em normas de políticas industriais que prevejam mecanismos de depósitos de recursos para desenvolvimento industrial, científico e tecnológico, nos termos do disposto no art. 29, § 5º, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024 ; e

VIII

outras fontes cuja possibilidade de destinação ao Fundo esteja prevista em legislação específica.

Art. 7º, III do Decreto 12.214 /2024