Artigo 6º, Inciso III do Decreto nº 12.214 de 9 de Outubro de 2024
Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico, de que trata a Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete aos conselhos gestores de que trata o art. 5º:
I
acompanhar a execução e o desempenho dos projetos e dos programas prioritários credenciados;
II
avaliar os resultados dos projetos e dos programas prioritários credenciados; e
III
exercer as demais atribuições previstas na legislação específica.
Parágrafo único
Os projetos e os programas financiados com recursos do FNDIT serão acompanhados pelos conselhos gestores de políticas públicas das áreas correspondentes em funcionamento, sem prejuízo da atuação do Conselho Diretor do FNDIT e dos órgãos de controle.