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Artigo 6º, Inciso III do Decreto nº 12.214 de 9 de Outubro de 2024

Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico, de que trata a Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024.

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Art. 6º

Compete aos conselhos gestores de que trata o art. 5º:

I

acompanhar a execução e o desempenho dos projetos e dos programas prioritários credenciados;

II

avaliar os resultados dos projetos e dos programas prioritários credenciados; e

III

exercer as demais atribuições previstas na legislação específica.

Parágrafo único

Os projetos e os programas financiados com recursos do FNDIT serão acompanhados pelos conselhos gestores de políticas públicas das áreas correspondentes em funcionamento, sem prejuízo da atuação do Conselho Diretor do FNDIT e dos órgãos de controle.

Art. 6º, III do Decreto 12.214 /2024