JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo 12 do Decreto nº 12.214 de 9 de Outubro de 2024

Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico, de que trata a Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O Conselho Diretor do FNDIT, de que trata o art. 29, § 4º, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024 , será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, por meio da:

a

Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, que o presidirá; e

b

Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial da Secretaria-Executiva;

II

Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação;

III

Ministério da Fazenda;

IV

Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Inovadoras;

V

Central Única dos Trabalhadores;

VI

Confederação Nacional da Indústria; e

VII

Força Sindical.

§ 1º

Cada membro do Conselho Diretor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

O membro do Conselho Diretor de que trata o inciso I, alínea "a", do caput e o respectivo suplente serão indicados e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 3º

Os membros do Conselho Diretor de que tratam o inciso I, alínea "b", e os incisos II a VII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do seu Presidente.

§ 4º

O Conselho Diretor se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, conforme calendário aprovado em reunião, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 5º

A data, a hora e o local das reuniões serão determinados pelo Presidente do Conselho Diretor e comunicados aos membros com antecedência mínima de dez dias.

§ 6º

O quórum de reunião do Conselho Diretor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 7º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Diretor terá o voto de qualidade.

§ 8º

O Conselho Diretor poderá instituir grupos técnicos para auxiliar no desempenho de suas competências.

§ 9º

Os grupos técnicos de que trata o § 8º:

I

serão compostos por, no máximo, dez membros;

II

terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

III

estarão limitados a, no máximo, cinco em operação simultânea.

§ 10º

Os membros do Conselho Diretor e dos grupos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, a critério do seu Presidente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 11º

A participação no Conselho Diretor e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 12º

A Secretaria-Executiva do Conselho Diretor será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 13º

O BNDES participará das reuniões do Conselho Diretor, com caráter informativo e consultivo, sem direito a voto.

Art. 4º, §12 do Decreto 12.214 /2024