Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 12.214 de 9 de Outubro de 2024
Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico, de que trata a Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Conselho Diretor do FNDIT, de que trata o art. 29, § 4º, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024 , será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, por meio da:
a
Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, que o presidirá; e
b
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial da Secretaria-Executiva;
II
Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação;
III
Ministério da Fazenda;
IV
Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Inovadoras;
V
Central Única dos Trabalhadores;
VI
Confederação Nacional da Indústria; e
VII
Força Sindical.
§ 1º
Cada membro do Conselho Diretor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
O membro do Conselho Diretor de que trata o inciso I, alínea "a", do caput e o respectivo suplente serão indicados e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 3º
Os membros do Conselho Diretor de que tratam o inciso I, alínea "b", e os incisos II a VII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do seu Presidente.
§ 4º
O Conselho Diretor se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, conforme calendário aprovado em reunião, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 5º
A data, a hora e o local das reuniões serão determinados pelo Presidente do Conselho Diretor e comunicados aos membros com antecedência mínima de dez dias.
§ 6º
O quórum de reunião do Conselho Diretor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 7º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Diretor terá o voto de qualidade.
§ 8º
O Conselho Diretor poderá instituir grupos técnicos para auxiliar no desempenho de suas competências.
§ 9º
Os grupos técnicos de que trata o § 8º:
I
serão compostos por, no máximo, dez membros;
II
terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
III
estarão limitados a, no máximo, cinco em operação simultânea.
§ 10º
Os membros do Conselho Diretor e dos grupos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, a critério do seu Presidente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 11º
A participação no Conselho Diretor e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 12º
A Secretaria-Executiva do Conselho Diretor será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 13º
O BNDES participará das reuniões do Conselho Diretor, com caráter informativo e consultivo, sem direito a voto.