Artigo 3º, Inciso VII do Decreto nº 12.214 de 9 de Outubro de 2024
Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico, de que trata a Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao Conselho Diretor do FNDIT:
I
aprovar o seu regimento interno;
II
aprovar as diretrizes para definição das áreas prioritárias para fins de alocação de recursos do Fundo;
III
estabelecer diretrizes para aplicação de recursos do Fundo pelo BNDES;
IV
estabelecer diretrizes para transparência na divulgação dos resultados alcançados com a aplicação dos recursos do Fundo pelo BNDES;
V
aprovar e monitorar o repasse de recursos do Fundo a outras instituições, pelo BNDES, para aplicação em programas ou projetos por elas estruturados, e as diretrizes de uso aplicáveis;
VI
disciplinar a prestação de informações ao Conselho Diretor e a divulgação de resultados pelas instituições de que trata o inciso V;
VII
estabelecer normas referentes à operacionalização do Fundo, incluída a forma de recolhimento da remuneração prevista no art. 8º;
VIII
definir normas ou diretrizes para quaisquer outros assuntos de interesse do Fundo;
IX
acompanhar a gestão econômica e financeira dos recursos do Fundo;
X
avaliar os resultados dos programas, dos projetos e das linhas de apoio financiados com os recursos do Fundo;
XI
apreciar as contas relativas ao Fundo prestadas anualmente pelo BNDES; e
XII
exercer outras atividades atribuídas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.