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Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 12.214 de 9 de Outubro de 2024

Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico, de que trata a Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024.

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Art. 3º

Compete ao Conselho Diretor do FNDIT:

I

aprovar o seu regimento interno;

II

aprovar as diretrizes para definição das áreas prioritárias para fins de alocação de recursos do Fundo;

III

estabelecer diretrizes para aplicação de recursos do Fundo pelo BNDES;

IV

estabelecer diretrizes para transparência na divulgação dos resultados alcançados com a aplicação dos recursos do Fundo pelo BNDES;

V

aprovar e monitorar o repasse de recursos do Fundo a outras instituições, pelo BNDES, para aplicação em programas ou projetos por elas estruturados, e as diretrizes de uso aplicáveis;

VI

disciplinar a prestação de informações ao Conselho Diretor e a divulgação de resultados pelas instituições de que trata o inciso V;

VII

estabelecer normas referentes à operacionalização do Fundo, incluída a forma de recolhimento da remuneração prevista no art. 8º;

VIII

definir normas ou diretrizes para quaisquer outros assuntos de interesse do Fundo;

IX

acompanhar a gestão econômica e financeira dos recursos do Fundo;

X

avaliar os resultados dos programas, dos projetos e das linhas de apoio financiados com os recursos do Fundo;

XI

apreciar as contas relativas ao Fundo prestadas anualmente pelo BNDES; e

XII

exercer outras atividades atribuídas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

Art. 3º, I do Decreto 12.214 /2024