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Artigo 2º do Decreto nº 12.214 de 9 de Outubro de 2024

Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico, de que trata a Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024.

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Art. 2º

O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES será responsável pela gestão e pela administração dos recursos do FNDIT, com adoção de medidas apropriadas para o controle de ingresso, a remuneração da disponibilidade e a aplicação e, na hipótese de aplicação em operações reembolsáveis, o retorno dos recursos.

Parágrafo único

Na gestão e na destinação de recursos do FNDIT, o BNDES observará:

I

o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

II

as normas editadas pelo Conselho Diretor do Fundo; e

III

as políticas operacionais aplicáveis constantes em seu Estatuto Social.

Art. 2º do Decreto 12.214 /2024