Artigo 2º do Decreto nº 12.214 de 9 de Outubro de 2024
Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico, de que trata a Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES será responsável pela gestão e pela administração dos recursos do FNDIT, com adoção de medidas apropriadas para o controle de ingresso, a remuneração da disponibilidade e a aplicação e, na hipótese de aplicação em operações reembolsáveis, o retorno dos recursos.
Parágrafo único
Na gestão e na destinação de recursos do FNDIT, o BNDES observará:
I
o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
II
as normas editadas pelo Conselho Diretor do Fundo; e
III
as políticas operacionais aplicáveis constantes em seu Estatuto Social.