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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto nº 12.214 de 9 de Outubro de 2024

Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico, de que trata a Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024.

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Art. 14

O BNDES manterá segregação contábil:

I

dos recursos destinados ao FNDIT com controle por fonte de origem, correspondente à legislação específica da qual decorram;

II

da remuneração do saldo total das disponibilidades de que trata o art. 13; e

III

do retorno das operações reembolsáveis, de forma agregada, independentemente da fonte de origem dos recursos nelas aplicados.

Parágrafo único

Os recursos a que se referem os incisos II e III do caput poderão ser aplicados em quaisquer programas, projetos ou linhas de apoio, em conformidade com as diretrizes e as decisões do Conselho Diretor do FNDIT.

Art. 14, Parágrafo Único do Decreto 12.214 /2024