Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto nº 12.214 de 9 de Outubro de 2024
Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico, de que trata a Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O BNDES manterá segregação contábil:
I
dos recursos destinados ao FNDIT com controle por fonte de origem, correspondente à legislação específica da qual decorram;
II
da remuneração do saldo total das disponibilidades de que trata o art. 13; e
III
do retorno das operações reembolsáveis, de forma agregada, independentemente da fonte de origem dos recursos nelas aplicados.
Parágrafo único
Os recursos a que se referem os incisos II e III do caput poderão ser aplicados em quaisquer programas, projetos ou linhas de apoio, em conformidade com as diretrizes e as decisões do Conselho Diretor do FNDIT.