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Artigo 13 do Decreto nº 12.214 de 9 de Outubro de 2024

Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico, de que trata a Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024.

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Art. 13

Os recursos destinados ao FNDIT e aqueles provenientes do retorno de operações reembolsáveis, ou auferidos com remuneração das disponibilidades, enquanto não forem utilizados ou repassados, serão objeto de remuneração, pelo BNDES, pro rata die, pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou por outra taxa que legalmente venha a substituí-la.

Art. 13 do Decreto 12.214 /2024