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Artigo 2º do Decreto nº 12.197 de 20 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a qualificação da Floresta Nacional do Bom Futuro, localizada no Estado de Rondônia, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

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Art. 2º

O Serviço Florestal Brasileiro do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, na função de órgão gestor, nos termos do disposto no art. 53 , combinado com o art. 55, caput, inciso I, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006 , será responsável por disciplinar e conduzir o processo de outorga da concessão florestal.

Art. 2º do Decreto 12.197 /2024