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Decreto nº 1.219 de 15 de Agosto de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Protocolo de Adesão da República da Venezuela ao Acordo de Alcance Parcial para a Liberação e Expansão do Comércio Intra-Regional de Sementes, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Colômbia, Chile, Equador, Paraguai, Peru, Uruguai, Cuba e Venezuela, de 14 de abril de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, da Bolívia, da Colômbia, do Chile, do Equador, do Paraguai, do Peru, do Uruguai, de Cuba e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 14 de abril de 1994, em Montevidéu, o Protocolo de Adesão da República da Venezuela do Acordo de Alcance Parcial para a Liberação e Expansão do Comércio Inter-Regional de Sementes, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Colômbia, Chile, Equador, Paraguai, Peru, Uruguai, Cuba e Venezuela, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

O Protocolo de Adesão da República da Venezuela ao Acordo de Alcance Parcial para a Liberação e Expansão do Comércio Intra-Regional de Sementes, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Colômbia, Chile, Equador, Paraguai, Peru, Uruguai, Cuba e Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Celso Luiz Nunes Amorim

Anexo
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO PROTOCOLO DE ADESÃO DA REPÚBLICA DA VENEZUELA AO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A LIBERAÇÃO E EXPANSÃO DO COMÉRCIO INTRA-REGIONAL DE SEMENTES, ENTRE BRASIL, ARGENTINA, BOLÍVIA, CHILE, COLÔMBIA, CUBA, EQUADOR, PARAGUAI, PERU, URUGUAI E VENEZUELA, DE 14/04/94/MRE.

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A LIBERAÇÃO E EXPANSÃO DO COMÉRCIO INTRA-REGIONAL DE SEMENTES

Protocolo de Adesão da República da Venezuela

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, da República da Colômbia, da República de Cuba, da República do Equador, da República do Paraguai, da República do Peru e da República Oriental do Uruguai, bem como da República da Venezuela, na sua qualidade de países signatários e país aderente , respectivamente, do Acordo de Alcance Parcial para a Liberação e Expansão do Comércio Intra-regional de Sementes, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONVÊM EM:

Artigo 1º. - Formalizar, ao amparo do disposto no artigo 23 do Acordo de alcance parcial para a Liberação e Expansão do Comércio Intra-regional de Sementes, celebrado entre a Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Cuba, Equador, Paraguai, Peru e Uruguai, a adesão da República da Venezuela mediante a subscrição do presente Protocolo de Adesão.

Artigo 2º. - De conformidade com os termos da referida adesão, a República da Venezuela assume todas as obrigações e compromissos emanados do Acordo de Alcance Parcial para a Liberação e Expansão do Comércio Intra-regional de Sementes, adquirindo todos os direitos que ele outorga a seus participantes.

Artigo 3º. - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quatorze dias do mês de abril de mil novecentos e noventa e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

Jesus Sabra

Pelo Governo da República da Bolívia:

Hernando Velasco Tárraga

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Paulo Nogueira Batista

Pelo Governo da República do Chile:

Raimundo Barros Charlin

Pelo Governo da República da Colômbia:

Antonio Ordaneta Guerrero

Pelo Gobernó da República de Cuba:

Manuel Aguilera de la Paz

Pelo Governo da República do Equador:

Eduardo Cabezas Molina

Pelo Governo da República do Paraguai:

Efraín Dário Centurión

Pelo Governo da República do Peru:

Guillermo Fernández-Cornejo Cortés

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

Nestor G. Cosentino

Pelo Governo da República da Venezuela:

Antonio Rangel