Artigo 2º, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 12.174 de 11 de Setembro de 2024
Dispõe sobre as garantias trabalhistas a serem observadas na execução dos contratos administrativos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os contratos administrativos conterão cláusulas que disponham sobre:
I
o cumprimento das normas de proteção ao trabalho, inclusive aquelas relativas à segurança e à saúde no trabalho;
II
a erradicação do trabalho análogo ao de escravo e do trabalho infantil, com previsões sobre as obrigações de:
a
não submeter trabalhadores a condições degradantes de trabalho, jornadas exaustivas, servidão por dívida ou trabalhos forçados;
b
não utilizar qualquer trabalho realizado por menor de dezesseis anos de idade, exceto na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos de idade, observada a legislação pertinente; e
c
não submeter o menor de dezoito anos de idade à realização de trabalho noturno e em condições perigosas e insalubres e à realização de atividades constantes na Lista de Piores Formas de Trabalho Infantil, aprovada pelo Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008;
III
a recepção e o tratamento de denúncias de discriminação, violência e assédio no ambiente de trabalho; e
IV
a responsabilidade solidária da empresa contratada por atos e omissões de eventual empresa subcontratada que resultem em descumprimento da legislação trabalhista. Contratos com dedicação exclusiva de mão de obra