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Artigo 9º, Inciso VIII do Decreto nº 12.173 de 10 de Setembro de 2024

Dispõe sobre o Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e sobre o Centro Integrado Multiagência de Coordenação Operacional Federal.

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Art. 9º

Ao Ciman Federal, de caráter operacional, vinculado ao Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo, com a função de monitorar e articular as ações de prevenção, de controle e de combate aos incêndios florestais, compete, sem prejuízo de outras atividades designadas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo:

I

monitorar a situação dos incêndios florestais no território nacional;

II

instalar sala de situação única com caráter operacional;

III

promover, em sala de situação única e a partir de comando unificado, o compartilhamento de informações sobre as operações em andamento;

IV

integrar o trabalho das instituições envolvidas no monitoramento e no combate aos incêndios florestais no território nacional;

V

coordenar e planejar as ações de combate aos incêndios florestais que extrapolem o poder de resposta das instituições estaduais e distritais, de maneira a promover a criação de protocolos de apoio mútuo e de colaboração técnica e financeira entre as instituições participantes;

VI

dar publicidade e transparência às grandes operações de prevenção e combate aos incêndios florestais no território nacional;

VII

apresentar relatório anual sobre a situação dos incêndios florestais no território nacional, de maneira a indicar o aperfeiçoamento das ações de prevenção e de combate;

VIII

aprovar seu regimento interno;

IX

elaborar relatório anual das suas atividades, que indicará, quando aplicável, ações em cada bioma; e

X

articular-se, por meio de sua Coordenação ou representantes por ela indicados, com os centros integrados multiagências de coordenação operacional estaduais e distrital.

§ 1º

O Ciman Federal utilizará, no que couber, o Sistema de Comando de Incidentes.

§ 2º

O Sistema de Comando de Incidentes é uma ferramenta de gerenciamento de incidentes padronizada, que permite ao usuário utilizar uma estrutura organizacional integrada para suprir complexidades e demandas de incidentes únicos ou múltiplos, independentemente da localização do incidente.

§ 3º

O relatório anual de que trata o inciso IX do caput deverá ser encaminhado aos titulares dos órgãos e entidades que o compõem.

Art. 9º, VIII do Decreto 12.173 /2024