Artigo 9º, Inciso V do Decreto nº 12.173 de 10 de Setembro de 2024
Dispõe sobre o Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e sobre o Centro Integrado Multiagência de Coordenação Operacional Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ao Ciman Federal, de caráter operacional, vinculado ao Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo, com a função de monitorar e articular as ações de prevenção, de controle e de combate aos incêndios florestais, compete, sem prejuízo de outras atividades designadas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo:
I
monitorar a situação dos incêndios florestais no território nacional;
II
instalar sala de situação única com caráter operacional;
III
promover, em sala de situação única e a partir de comando unificado, o compartilhamento de informações sobre as operações em andamento;
IV
integrar o trabalho das instituições envolvidas no monitoramento e no combate aos incêndios florestais no território nacional;
V
coordenar e planejar as ações de combate aos incêndios florestais que extrapolem o poder de resposta das instituições estaduais e distritais, de maneira a promover a criação de protocolos de apoio mútuo e de colaboração técnica e financeira entre as instituições participantes;
VI
dar publicidade e transparência às grandes operações de prevenção e combate aos incêndios florestais no território nacional;
VII
apresentar relatório anual sobre a situação dos incêndios florestais no território nacional, de maneira a indicar o aperfeiçoamento das ações de prevenção e de combate;
VIII
aprovar seu regimento interno;
IX
elaborar relatório anual das suas atividades, que indicará, quando aplicável, ações em cada bioma; e
X
articular-se, por meio de sua Coordenação ou representantes por ela indicados, com os centros integrados multiagências de coordenação operacional estaduais e distrital.
§ 1º
O Ciman Federal utilizará, no que couber, o Sistema de Comando de Incidentes.
§ 2º
O Sistema de Comando de Incidentes é uma ferramenta de gerenciamento de incidentes padronizada, que permite ao usuário utilizar uma estrutura organizacional integrada para suprir complexidades e demandas de incidentes únicos ou múltiplos, independentemente da localização do incidente.
§ 3º
O relatório anual de que trata o inciso IX do caput deverá ser encaminhado aos titulares dos órgãos e entidades que o compõem.