Artigo 7º do Decreto nº 12.173 de 10 de Setembro de 2024
Dispõe sobre o Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e sobre o Centro Integrado Multiagência de Coordenação Operacional Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo poderá instituir câmaras técnicas, de caráter consultivo, temporárias ou permanentes, para subsidiar a consecução de seus trabalhos.
§ 1º
As câmaras técnicas:
I
poderão ter até dez membros;
II
terão sua vigência determinada no ato de sua criação; e
III
estão limitadas a, no máximo, três em operação simultânea.
§ 2º
Os membros das câmaras técnicas serão indicados pelos membros do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo.
§ 3º
Poderão ser instituídos pelas câmaras técnicas ou pelo Presidente do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo grupos de trabalho consultivos para a elaboração de produtos com objetivos específicos e prazo predeterminado.