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Artigo 7º do Decreto nº 12.173 de 10 de Setembro de 2024

Dispõe sobre o Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e sobre o Centro Integrado Multiagência de Coordenação Operacional Federal.

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Art. 7º

O Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo poderá instituir câmaras técnicas, de caráter consultivo, temporárias ou permanentes, para subsidiar a consecução de seus trabalhos.

§ 1º

As câmaras técnicas:

I

poderão ter até dez membros;

II

terão sua vigência determinada no ato de sua criação; e

III

estão limitadas a, no máximo, três em operação simultânea.

§ 2º

Os membros das câmaras técnicas serão indicados pelos membros do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo.

§ 3º

Poderão ser instituídos pelas câmaras técnicas ou pelo Presidente do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo grupos de trabalho consultivos para a elaboração de produtos com objetivos específicos e prazo predeterminado.

Art. 7º do Decreto 12.173 /2024