JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto nº 12.173 de 10 de Setembro de 2024

Dispõe sobre o Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e sobre o Centro Integrado Multiagência de Coordenação Operacional Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros.

§ 1º

A convocação para a reunião ordinária será feita com antecedência de, no mínimo, quinze dias e, para a reunião extraordinária, com antecedência de, no mínimo, três dias.

§ 2º

O quórum de reunião do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo, ou o seu suplente, terá o voto de qualidade.

§ 4º

As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial, por videoconferência ou de forma híbrida.

§ 5º

O Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo se manifestará por meio de:

I

resolução, como instrumento deliberativo; e

II

recomendação, como instrumento consultivo.

§ 6º

Excepcionalmente, mediante justificativa, o Presidente do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo poderá editar atos ad referendum do Plenário, que serão apreciados na primeira reunião subsequente à edição do ato.

Art. 6º, §3º do Decreto 12.173 /2024