Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto nº 12.173 de 10 de Setembro de 2024
Dispõe sobre o Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e sobre o Centro Integrado Multiagência de Coordenação Operacional Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros.
§ 1º
A convocação para a reunião ordinária será feita com antecedência de, no mínimo, quinze dias e, para a reunião extraordinária, com antecedência de, no mínimo, três dias.
§ 2º
O quórum de reunião do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo, ou o seu suplente, terá o voto de qualidade.
§ 4º
As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial, por videoconferência ou de forma híbrida.
§ 5º
O Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo se manifestará por meio de:
I
resolução, como instrumento deliberativo; e
II
recomendação, como instrumento consultivo.
§ 6º
Excepcionalmente, mediante justificativa, o Presidente do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo poderá editar atos ad referendum do Plenário, que serão apreciados na primeira reunião subsequente à edição do ato.