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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 12.173 de 10 de Setembro de 2024

Dispõe sobre o Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e sobre o Centro Integrado Multiagência de Coordenação Operacional Federal.

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Art. 4º

O Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá;

II

um da Casa Civil da Presidência da República;

III

um do Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV

um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V

um do Ministério da Defesa;

VI

um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

VII

um do Ministério da Educação;

VIII

um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

IX

um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

X

um do Ministério dos Povos Indígenas;

XI

um do Ministério da Saúde;

XII

um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

XIII

um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;

XIV

quatro de entidades estaduais ou distrital de meio ambiente a serem indicados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente;

XV

dois de entidades municipais de meio ambiente a ser indicado pela Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente;

XVI

um do Conselho Nacional de Comandantes-Gerais de Bombeiros Militares, instituído pelo art. 37 da Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023, a ser indicado pelo seu Presidente; e

XVII

dez de organizações da sociedade civil, preferencialmente dedicadas ao manejo integrado do fogo, eleitos por seus pares, dos quais:

a

dois de entidade de defesa do meio ambiente, sendo um eleito dentre as entidades ambientalistas representadas no Conselho Nacional do Meio Ambiente e um eleito dentre as entidades que compõem a Rede Nacional de Brigadas Voluntárias;

b

dois do setor agropecuário, sendo um eleito pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA e um de entidade de agricultores familiares e assentados da reforma agrária, eleito pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares;

c

dois de povos indígenas, eleitos pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil;

d

dois de comunidades quilombolas, eleitos pela Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas; e

e

dois de povos e comunidades tradicionais, eleitos pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais.

§ 1º

Cada membro do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo de que tratam os incisos I a XIII do caput e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.

§ 3º

Os membros de que tratam os incisos XIV, XV e XVII do caput terão mandato de dois anos, renovável por igual período.

§ 4º

Os membros de que trata o caput serão designados em ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§ 5º

Para a indicação prevista no § 2º, é exigido que os indicados, titulares e suplentes, sejam ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE equivalente ou superior ao nível 17 e 15, respectivamente.

§ 6º

O Presidente do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo poderá convidar especialistas e representantes de órgãos ou entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas com o manejo integrado do fogo, para participarem das reuniões, sem direito a voto.

§ 7º

A participação no Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 4º, §1º do Decreto 12.173 /2024