Artigo 2º, Inciso VII do Decreto nº 12.173 de 10 de Setembro de 2024
Dispõe sobre o Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e sobre o Centro Integrado Multiagência de Coordenação Operacional Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo compete:
I
facilitar a articulação institucional para a promoção do manejo integrado do fogo;
II
propor ao órgão competente do Poder Executivo federal normas para a implementação da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo;
III
propor medidas para a implementação da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo e monitorá-las periodicamente;
IV
apreciar o relatório anual sobre os incêndios florestais no território nacional elaborado pelo Ciman Federal e a ele dar publicidade;
V
propor mecanismos de coordenação para detecção e controle dos incêndios florestais a serem aplicados por instituições de resposta ao fogo, tais como os centros integrados multiagências de coordenação operacional;
VI
estabelecer as diretrizes acerca da geração, da coleta, do registro, da análise, da sistematização, do compartilhamento e da divulgação de informações sobre os incêndios florestais e o manejo integrado do fogo;
VII
estabelecer as diretrizes para a captação de recursos físicos e financeiros nas diferentes esferas governamentais;
VIII
estabelecer as diretrizes para a capacitação de recursos humanos que atuarão na prevenção e no combate aos incêndios florestais e nas atividades relacionadas com o manejo integrado do fogo;
IX
acompanhar as ações de cooperação técnica internacional no âmbito dos acordos, dos convênios, das declarações e dos tratados internacionais que tenham interface com o manejo integrado do fogo e dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária;
X
propor instrumentos de análise de impactos dos incêndios e do manejo integrado do fogo sobre a mudança no uso da terra, a conservação dos ecossistemas, a saúde pública, a flora, a fauna e a mudança do clima; e
XI
elaborar seu regimento interno.
Parágrafo único
O relatório anual sobre os incêndios florestais de que trata o inciso IV do caput será apresentado pela coordenação do Ciman Federal ao Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo, que poderá propor ajustes e complementações.