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Artigo 12, Parágrafo 3 do Decreto nº 12.173 de 10 de Setembro de 2024

Dispõe sobre o Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e sobre o Centro Integrado Multiagência de Coordenação Operacional Federal.

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Art. 12

O Ciman Federal se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º

A convocação para a reunião ordinária será feita com antecedência de, no mínimo, sete dias e, para a reunião extraordinária, com antecedência de, no mínimo, dois dias.

§ 2º

O quórum de reunião do Ciman Federal é de maioria absoluta.

§ 3º

As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial, por videoconferência ou de forma híbrida.

Art. 12, §3º do Decreto 12.173 /2024