Artigo 10º, Inciso I do Decreto nº 12.173 de 10 de Setembro de 2024
Dispõe sobre o Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e sobre o Centro Integrado Multiagência de Coordenação Operacional Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Ciman Federal será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
IBAMA, que o coordenará;
II
Casa Civil da Presidência da República;
III
Ministério da Defesa;
IV
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
V
Exército Brasileiro;
VI
Força Aérea Brasileira;
VII
Marinha do Brasil;
VIII
Fundação Nacional dos Povos Indígenas;
IX
Instituto Chico Mendes;
X
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;
XI
Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;
XII
Instituto Nacional de Meteorologia;
XIII
Serviço Florestal Brasileiro;
XIV
Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
XV
Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XVI
Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais;
XVII
Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia;
XVIII
Departamento de Polícia Federal;
XIX
Departamento de Polícia Rodoviária Federal; e
XX
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
§ 1º
Cada membro do Ciman Federal terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros do Ciman Federal e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.
§ 3º
Os membros do Ciman Federal e os respectivos suplentes serão designados em ato do Presidente do IBAMA.
§ 4º
O Ciman Federal poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, e especialistas para participar de suas reuniões e para integrar a sala de situação única, sem direito a voto.
§ 5º
A participação no Ciman Federal será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.