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Artigo 10º do Decreto nº 12.173 de 10 de Setembro de 2024

Dispõe sobre o Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e sobre o Centro Integrado Multiagência de Coordenação Operacional Federal.

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Art. 10

O Ciman Federal será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

IBAMA, que o coordenará;

II

Casa Civil da Presidência da República;

III

Ministério da Defesa;

IV

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

V

Exército Brasileiro;

VI

Força Aérea Brasileira;

VII

Marinha do Brasil;

VIII

Fundação Nacional dos Povos Indígenas;

IX

Instituto Chico Mendes;

X

Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;

XI

Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;

XII

Instituto Nacional de Meteorologia;

XIII

Serviço Florestal Brasileiro;

XIV

Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

XV

Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

XVI

Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais;

XVII

Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia;

XVIII

Departamento de Polícia Federal;

XIX

Departamento de Polícia Rodoviária Federal; e

XX

Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.

§ 1º

Cada membro do Ciman Federal terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do Ciman Federal e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.

§ 3º

Os membros do Ciman Federal e os respectivos suplentes serão designados em ato do Presidente do IBAMA.

§ 4º

O Ciman Federal poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, e especialistas para participar de suas reuniões e para integrar a sala de situação única, sem direito a voto.

§ 5º

A participação no Ciman Federal será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10 do Decreto 12.173 /2024