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Artigo 1º do Decreto de 31 de Agosto de 2009

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I

"Fazenda Pitombeira de Tomé Lopes", com área registrada de trezentos e trinta e nove hectares, vinte e um ares e oitenta centiares, e área medida de trezentos e quarenta e sete hectares, oitenta e quatro ares e trinta e nove centiares, situado no Município de Ouricuri, objeto das Averbações nºˢ AV-1-10.526, fls. 70/71, Livro 3-O; AV-3-10.525, fls. 69/70, Livro 3-O; e AV-3-10.162, fls. 99/100, Livro 3-N, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ouricuri, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/nº 54141.000212/2008-77); e

II

"Fazenda Lagedo", com área registrada três mil hectares, e área medida de quatro mil, duzentos e noventa e cinco hectares, trinta e um ares e setenta e seis centiares, situado no Município de Curaçá, objeto dos Registros nºˢ R-1-833, fls. 78, Livro 2-D; R-2-292, fls. 237, Livro 2-A; e R-1-727, fls. 72, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Curaçá, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-29/nº 54141.000252/2005-76).