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Decreto de 31 de Agosto de 2009

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

Decreto de 31 de Agosto de 2009 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Brasília, 31 de agosto de 2009; 188º da Independência e 121º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I

"Fazenda Pitombeira de Tomé Lopes", com área registrada de trezentos e trinta e nove hectares, vinte e um ares e oitenta centiares, e área medida de trezentos e quarenta e sete hectares, oitenta e quatro ares e trinta e nove centiares, situado no Município de Ouricuri, objeto das Averbações nºˢ AV-1-10.526, fls. 70/71, Livro 3-O; AV-3-10.525, fls. 69/70, Livro 3-O; e AV-3-10.162, fls. 99/100, Livro 3-N, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ouricuri, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/nº 54141.000212/2008-77); e

II

"Fazenda Lagedo", com área registrada três mil hectares, e área medida de quatro mil, duzentos e noventa e cinco hectares, trinta e um ares e setenta e seis centiares, situado no Município de Curaçá, objeto dos Registros nºˢ R-1-833, fls. 78, Livro 2-D; R-2-292, fls. 237, Livro 2-A; e R-1-727, fls. 72, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Curaçá, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-29/nº 54141.000252/2005-76).

Art. 2º

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, , e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.9.2009

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