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Decreto nº 1.217 de 11 de Agosto de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Exclui da relação constante do AnexoIII à Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989,os produtos que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

Ficam excluídos do Anexo III à Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, os produtos classificados nos códigos 3301.90.03,3303,3304,3305,3306 e 3307, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988.

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Rubens Ricupero

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.8.1994

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