Decreto nº 1.217 de 11 de Agosto de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Exclui da relação constante do AnexoIII à Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989,os produtos que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Ficam excluídos do Anexo III à Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, os produtos classificados nos códigos 3301.90.03,3303,3304,3305,3306 e 3307, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988.
ITAMAR FRANCO Rubens Ricupero
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.8.1994