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Artigo 1º do Decreto nº 12.165 de 5 de Setembro de 2024

Altera o Decreto nº 11.941, de 12 de março de 2024, para dispor sobre a celebração de acordos entre organismos internacionais e pessoas jurídicas de direito privado para a consecução de projeto de cooperação internacional.

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Art. 1º

O Decreto nº 11.941, de 12 de março de 2024 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º-A O projeto de cooperação internacional de que trata este Decreto poderá prever que o organismo internacional cooperante celebre acordos com pessoas jurídicas de direito privado para a consecução do respectivo projeto de cooperação internacional. § 1º Nos acordos de que trata o caput, quando celebrados entre o organismo internacional cooperante e entidade da administração pública federal indireta com recursos próprios da entidade, a taxa de administração será limitada a 10% (dez por cento) dos recursos financeiros repassados pela entidade e que forem efetivamente executados no projeto, quando couber. § 2º A fiscalização dos acordos de que trata este artigo observará a legislação aplicável às entidades, as regras de governança e os programas de integridade." (NR) "Art. 4º (...) II - indicar o responsável pela gestão do projeto e pela prestação de contas dos recursos financeiros repassados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta e indireta; III - devolver os saldos remanescentes dos recursos financeiros recebidos dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta e indireta; e (...)" (NR)

Art. 1º do Decreto 12.165 /2024