JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 12.161 de 3 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a qualificação da Política de Atenção Especializada em Saúde, inclusive maternidades e policlínicas, para fins de apoio à realização de estudos de parcerias público-privadas, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A qualificação da PNAES confere à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República autorização para, entre outras ações:

I

acessar documentos, estudos e demais materiais referentes ao projeto selecionado em decorrência da qualificação que estejam disponíveis ou que tenham sido elaborados pelo ente federativo, inclusive aqueles enviados pelo agente estruturador contratado, respeitados os níveis de restrição e a confidencialidade que possam ser aplicados a cada documento;

II

participar de reuniões durante a fase de estruturação do projeto selecionado; e

III

acompanhar o projeto, antes e após a fase de assinatura do contrato, inclusive a sua implementação e a sua operação.

§ 1º

O ente federativo que tenha projeto selecionado em decorrência da qualificação da PNAES concederá acesso à documentação pertinente a cada uma das fases de que tratam os incisos I a III do caput.

§ 2º

As prerrogativas dispostas no caput estendem-se ao Ministério da Saúde.

Art. 2º, §1º do Decreto 12.161 /2024