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Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 12.153 de 26 de Agosto de 2024

Altera o Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021, que regulamenta a Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição, e sobre as atividades de escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural.

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Art. 1º

O Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º Além dos princípios e objetivos da Política Energética Nacional estabelecidos no Capítulo I da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , a aplicação do disposto na Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021 , e em normas dela decorrentes buscará harmonizar as regulações federal, distrital e estaduais relativas à indústria de gás natural e observará: (...)" (NR) " Seção I Do tratamento regulatório para as infraestruturas nacionais Art. 5º-A Aplica-se subsidiariamente o disposto no art. 4º , no art. 6º e nos art. 9º a art. 18 da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021 , às atividades de escoamento, de processamento e de tratamento de gás natural.

§ 1º

O acesso à infraestrutura de transporte dutoviário se sujeitará a tarifa regulada e o acesso às demais infraestruturas se sujeitará ao acesso negociado, nos termos do disposto nos art. 9º, parágrafo único , e art. 28 da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021.

§ 2º

Excluem-se do disposto no caput deste artigo os seguintes dispositivos da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021:

I

o art. 10, § 3º;

II

o art. 13, § 1º; e

III

o art. 15, § 2º." (NR) "CAPÍTULO I-A DO ABASTECIMENTO NACIONAL DE GÁS NATURAL, INCLUSIVE SEUS DERIVADOS, BIOMETANO E ENERGÉTICOS EQUIVALENTES

Art. 1º, §2°, II do Decreto 12.153 /2024