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Artigo 2º do Decreto nº 12.149 de 19 de Agosto de 2024

Dispõe sobre a exclusão da Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. - CeasaMinas do Programa Nacional de Desestatização e a qualificação de seus imóveis não operacionais no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

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Art. 2º

Ficam qualificados os imóveis não operacionais da Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. - CeasaMinas, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI.

Art. 2º do Decreto 12.149 /2024