Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 17 de Julho de 2009
Autoriza o Governo do Estado de Minas Gerais a executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, no Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, por intermédio da Assembléia Legislativa Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizado o Governo do Estado de Minas Gerais a executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, no Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, por intermédio da Assembléia Legislativa Estadual.
Parágrafo único
A autorização ora concedida reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada.